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PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS


Publicado em:15/02/2023


Processo nº:0817890-60.2022.8.14.0040 - WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA.

Assunto:Habitação. Imóveis. Empreendimento Residencial. Reajuste das percelas contratuais.

Pedidos:

Diante do exposto, o Ministério Público Estadual requer:
a) O recebimento desta petição inicial;
b) A confirmação das medidas liminares pleiteadas acima, sem a oitiva da parte contrária, mantendo todos os seus efeitos;
c) A citação da empresa ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato;
d) A condenação definitiva do réu, em sentença, confirmando-se os pedidos e efeitos da tutela antecipada, determinando:
d.1) Que o requerido disponibilize a todos os contratantes a possibilidade de repactuação contratual;

d.2) Que a forma de repactuação seja efetivada a partir do saldo de quitação para pagamento à vista, conforme valor constante nos demonstrativos de desconto de antecipação de parcelas a vencer, vinculados aos contratos dos respectivos consumidores;

d.3) Que o requerido utilize a metodologia do sistema de amortização constante (MAJS) para a repactuação ora pleiteada;

d.4) Que o requerido, após a repactuação, aplique à título de juros compensatórios o percentual de 6,69% ao ano à título de juros mais a correção anual do IGPM;
d.5) Que o requerido proceda a notificação imediata_de todos os contratantes, dando total publicidade da possibilidade de repactuação através dos meios de comunicação, tais como televisão, rádio, redes sociais e outros;
d.6) Que o requerido disponibilize para todos os consumidores, no momento da repactuação, para consulta imediata, a projeção de evolução das parcelas e saldo devedor, com os respectivos demonstrativos sob a sistemática já utilizada pelo requerido, bem como na nova forma sistemática de cálculo MAJS;
d.7) Que o requerido remeta ao Juízo relatório pormenorizado de todas as repactuações contratuais realizadas;
d.8) Que o requerido passe a utilizar, a contar da data da decisão, o MAJS (METODOLOGIA DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) nos contratos que por ventura venham a ser celebrados no empreendimento, objeto do presente litígio, Loteamento ALVORÁ PARAUAPEBAS;
d.9) A indenização por dano moral coletivo, no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões) a ser revestido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Lei n° 23 do Estado do Pará);
d.10) Ressarcimento do dano material causado aos consumidores, de modo que o quantum debeatur ser calculado em liquidação de sentença em razão da natureza coletiva da demanda;

d.11) a condenação do réu ao pagamento de multa no caso de descumprimento da decisão judicial, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso;

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Imobile Consultoria Imobiliária e Construtora Tenda


Publicado em:01/12/2016


Processo nº:0664673-97.2016.814.0301 - Imobile Consultoria Imobiliária e Construtora Tenda S/A

Assunto:Venda de Imóveis. Descumprimento de contratos. Empresas não entregam imóveis vendidos e não devolvem dinheiro aos consumidores.

Pedidos:

O MPPA pede que as empresas sejam condenadas a:

  1. cumprir os contratos firmados, realizando a entrega imediata dos imóveis adquiridos pelos consumidores.
  2. pagar indenização por danos morais a todos os consumidores lesados.
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Edifício Azure Condominium


Publicado em:01/12/2016


Processo nº:291283-70.2016.814.0301 - Sistem Construtora e Incorporadora Ltda. Epp e Encicon Engenharia Civil e Construçoes Da Amazônia Ltda.

Assunto:Obra não entregue no prazo. Irregularidades na construção. Cláusulas abusivas para rescisão contratual. Edifício Azure Condominium, localizado na Rua Soares Carneiro, 958, entre a Travessa 14 de Março e a Rua Curuçá, Belém, Pará.

Pedidos:

O MPPA pede que:

  1.  seja declarado o distrato entre os consumidores e a construtora Sistem, com a devolução dos valores pagos e o pagamento de lucros cessantes corresponde a 1% ao mês, sobre o valor total do imóvel durante o tempo de atraso da obra (que deveria ter sido entregue em março de 2012, sendo permitida uma tolerância de180 dias, estendendo este prazo para setembro de 2012).
  2. seja declarada a inversão das sanções impostas unilateralmente pela construtora, mas em favor dos consumidores, como: multa contratual de 2% sobre o valor do débito; juros moratório de 1% ao mês; honorários advocatícios na base de 20% se for necessário esse serviço no caso de inadimplência do comprador; clausula penal compensatória calculada na forma de 5% sobre o valor do contrato a título de corretagem; multa penal fixada em 2% sobre o débito e juros moratórios de 1% ao mês.
  3. seja declarado nulo o ítem XI do contrato de compra e venda, em razão do inadimplemento da própria requerida, posto quem atrasou a obra sem motivos, não sendo razoável considerar o consumidor como inadimplente.
  4.  seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da construtora SISTEM, para que o patrimônio do proprietário, Antônio Carlos Areias Tuma, possa satisfazer futura condenação a indenização material dos adquirentes. Esgotada a possibilidade acima, requer de forma subsidiária a desconsideração da personalidade jurídica da Encicon, segunda Ré, para responsabilizar seu sócio Antônio Carlos Areias Tuma.
  5. Pede-se ainda que, caso sejam esgotados os meios ordinários de cobrança, que seja decretada a perda da gestão da obra pelas rés, sendo designada uma comissão de compradores para administrar a conclusão da obra, conforme a lei 10.931/2004, no que toca à formação de patrimônio de afetação.
  6. Tendo em vista o grande lapso temporal de abandono da obra, que pode ter causado algum tipo de avaria estrutural no edifício, bem notícias sobre desnível em alguns pavimentos do prédio, o MPPA pede que seja determinado às empresas requeridas, de forma liminar, na forma do artigo 84, §3º, do CDC e artigo 300 do CPC/2015, que apresentem laudo de estabilidade estrutural com ART (anotação de responsabilidade técnica), realizado por profissional ilibado, no prazo de 60 (sessenta dias), como forma de garantia à vida dos futuros moradores, dos trabalhadores da obra, da vizinhança e da comunidade em geral conforme artigo 81 do CDC artigo 05º, “caput” da CF/88.
  7.  Pede, ainda, prioridade na tramitação processual, uma vez que dentre os adquirentes do empreendimento há pessoas na qualidade de idoso, com mais de 60 anos, na forma dos artigos 1º e 71 do Estatuto do Idoso, lei 10741/2003. 
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