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PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS


Publicado em:15/02/2023


Processo nº:0817890-60.2022.8.14.0040 - WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA.

Assunto:Habitação. Imóveis. Empreendimento Residencial. Reajuste das percelas contratuais.

Pedidos:

Diante do exposto, o Ministério Público Estadual requer:
a) O recebimento desta petição inicial;
b) A confirmação das medidas liminares pleiteadas acima, sem a oitiva da parte contrária, mantendo todos os seus efeitos;
c) A citação da empresa ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato;
d) A condenação definitiva do réu, em sentença, confirmando-se os pedidos e efeitos da tutela antecipada, determinando:
d.1) Que o requerido disponibilize a todos os contratantes a possibilidade de repactuação contratual;

d.2) Que a forma de repactuação seja efetivada a partir do saldo de quitação para pagamento à vista, conforme valor constante nos demonstrativos de desconto de antecipação de parcelas a vencer, vinculados aos contratos dos respectivos consumidores;

d.3) Que o requerido utilize a metodologia do sistema de amortização constante (MAJS) para a repactuação ora pleiteada;

d.4) Que o requerido, após a repactuação, aplique à título de juros compensatórios o percentual de 6,69% ao ano à título de juros mais a correção anual do IGPM;
d.5) Que o requerido proceda a notificação imediata_de todos os contratantes, dando total publicidade da possibilidade de repactuação através dos meios de comunicação, tais como televisão, rádio, redes sociais e outros;
d.6) Que o requerido disponibilize para todos os consumidores, no momento da repactuação, para consulta imediata, a projeção de evolução das parcelas e saldo devedor, com os respectivos demonstrativos sob a sistemática já utilizada pelo requerido, bem como na nova forma sistemática de cálculo MAJS;
d.7) Que o requerido remeta ao Juízo relatório pormenorizado de todas as repactuações contratuais realizadas;
d.8) Que o requerido passe a utilizar, a contar da data da decisão, o MAJS (METODOLOGIA DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) nos contratos que por ventura venham a ser celebrados no empreendimento, objeto do presente litígio, Loteamento ALVORÁ PARAUAPEBAS;
d.9) A indenização por dano moral coletivo, no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões) a ser revestido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Lei n° 23 do Estado do Pará);
d.10) Ressarcimento do dano material causado aos consumidores, de modo que o quantum debeatur ser calculado em liquidação de sentença em razão da natureza coletiva da demanda;

d.11) a condenação do réu ao pagamento de multa no caso de descumprimento da decisão judicial, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso;



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