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Empresas Envasadoras de Água Adicionada de Sais

Publicado em:01/12/2016

Processo nº:PP nº 000074-111/2016 - Água Vida Ind. e Comércio Ltda; Água do Norte Indústria de Água Ltda Epp; Água da Fonte Indústria & Comercio Ltda - Epp; Água Bela Ind e Com Ltda; Aline Castro Daibes Eirelli - Me; Belfonte Fabricação de Água Envasada Ltda Me; C A Envasadora Ltda Me; Ciam Industria Comercio e Serviços Eireli Me; Fabricação e Comercio de Água Adicionadas de Sais Keragua Ltda Me; F.M.A Fabricação de Água Envasada Ltda Me; G.P.D de Lima Eireli; Mauriceia da Mata dos Reis Me; Minerali Industria e Comercio de Água Envasada; Potência Ind. Com. Ltda Me; Rc Fabricação de Água Envasada Ltda; Tropicão Industria e Comercio de Bebidas Ltda e Wagner B Miranda Me.

Assunto:Acordo firmado com o MPPA, Vigilância Sanitária do Estado do Pará e Procon-PA para adequar à legislação vigente as atividades das empresas envasadoras de água adicionada de sais no estado do Pará. Risco à saúde dos consumidores.

Vitória:

As empresas se comprometem a:

  1. Comprovar o “Licenciamento Ambiental de Operação” do empreendimento e atendimento a condicionantes, em conformidade com a Resolução CONAMA 237/97.
  2. Comprovar, se efetuarem a captação de água subterrânea através poços tubulares, a  “Outorga de uso dos recursos hídricos subterrâneos”  emitida pela Diretoria de Recursos Hídricos – DIREH da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA, estando o(s) poço(s) em conformidade com a norma ABNT NBR 12212 / 2006.
  3. Atender os requisitos relativos à adição e concentrações de sais fixados na Resolução ANVISA RDC n.º 274/05.
  4. Observar os requisitos de rotulagem relativos ao tamanho dos caracteres, à composição final do produto, às representações gráficas que gerem semelhança com as das águas minerais e à forma de tratamento da água fixados na Resolução ANVISA RDC n.º 274/05.
  5. Apresentar seus respectivos Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs, em conformidade com o Item 4.1.2 do ANEXO I da Resolução RDC nº 275/2002.
  6. Apresentar suas respectivas “Listas de Verificação de Boas Práticas de fabricação em estabelecimentos produtores / indústrias de alimentos”, em conformidade com o Item 5 do ANEXO II da Resolução RDC nº 275 / 2002.
  7. Adotar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, embalagem (garrafão), de uso exclusivo, com logomarca da empresa envasadora, tendo logo abaixo em alto relevo “Água Adicionada de Sais”, com capacidade e cor padronizada específica para água adicionada de sais, diferenciadas dos garrafões de 10L e 20L, “exclusivos para água mineral e potável de mesa” em conformidade com a Norma ABNT NBR 14222.
  8. Apresentar, no caso de fabricarem embalagens exclusivas para água adicionada de sais, os seguintes documentos: Licença Operacional (Secretaria de Meio Ambiente do Estado ou do Município); Cadastro Técnico Federal (IBAMA); Alvará de Funcionamento (Prefeitura Municipal) e Licença de Funcionamento (Vigilância Sanitária do Estado), e ainda, Certificação de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação – IQB. Essas embalagens deverão ser produzidas a partir de resina, aditivos e pigmentos, devendo atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas.
  9. Cumprir integralmente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (contados a partir do dia 18 de novembro de 2016), a RDC Nº 173/2006-ANVISA, sobretudo nos itens 4.9.2 e 4.9.4, do anexo I, devendo providenciar para que os veículos de transporte de água mineral natural ou água natural adicionada de sais estejam limpos, sem odores indesejáveis, livres de vetores e pragas urbanas, dotados de cobertura e proteção lateral limpas, impermeáveis e íntegras. Além disso, a água não deve ser transportada junto com outras cargas que comprometam a sua qualidade higiênico-sanitária.
  10.  Somente expor à venda o produto em estabelecimentos comerciais de alimentos ou bebidas, devendo o garrafão ser protegido da incidência direta da luz solar e mantido sobre paletes ou prateleiras, em local limpo, seco, arejado e reservado para esse fim.
  11.  Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS a fiscalização e acompanhamento, além da avaliação relativa ao cumprimento da legislação ambiental pelas empresas envasadoras de água adicionada de sais no Estado do Pará, especialmente em relação aos Licenciamentos Ambientais conforme Resolução CONAMA no 237 / 2007 e Outorgas de uso dos recursos hídricos conforme Lei Estadual 6.381 / 2001.
  12.  Caberá à equipe de fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA / DVS, o acompanhamento e avaliação relativos ao cumprimento da legislação relativa à ANVISA por parte das empresas envasadoras de água adicionada de sais no Estado do Pará, especialmente a Resolução ANVISA RDC no 275 / 2002 e Resolução ANVISA RDC no 274 / 2005, bem como a fiscalização do cumprimento das obrigações deste termo de ajustamento pelas empresas compromissárias.
  13.  Caberá ao PROCON-PA, o acompanhamento e avaliação referente ao cumprimento da legislação relativa à ANVISA por parte das empresas envasadoras de água adicionada de sais no Estado do Pará, especialmente a Resolução ANVISA RDC no 275 / 2002 e Resolução ANVISA RDC no 274 / 2005, bem como a fiscalização do cumprimento das obrigações deste termo de ajustamento pelas empresas compromissárias.
  14.  O Ministério Público do Pará acompanhará os procedimentos desenvolvidos no âmbito da atuação da SEMAS/PA e SESPA / DVS após observância da legislação pertinente, em conformidade com as cláusulas deste TAC, dirimindo quaisquer dúvidas, assim, constitui-se obrigação desses entes, encaminharem a 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor, relatórios trimestrais sobre o cumprimento das obrigações de cada uma das empresas envasadoras de água adicionada de sais.
  15.  O descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas do presente termo, implicará em aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais e administrativas cabíveis, e respectivas sanções, incluída a execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347/1985 e incisos IV, do artigo 784, do Novo Código de Processo Civil.
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