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MALOCA DO PUREZA

Publicado em:17/02/2023

Processo nº:0900386-42.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE MALOCA DO PUREZA

Assunto:Direito do Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiênicos-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Maloca da Pureza", localizado na Ilha do Combu, averiguar quanto à existência de licenças essenciais para o funcionamento do estabelecimento, dentre outras inconformidades apontadas pelo GATI/MPPA, em visoria realizada no dia 19.06.2022

Pedidos:

Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao Bar Requerido, para implementar as medidas a seguir especificadas, sob pena de multa diária, a ser fixada por esse Douto Juízo, e demais medidas coercitivas em caso de descumprimento deliberado de decisão judicial:
I- PRAZO IMEDIATO
I. 1. Manter as instalações da área de manipulação de alimentos em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
I. 2. Apresentar carteira de saúde e de manipulador de alimentos de todos os colaboradores e diaristas;
I. 3. Apresentar o certificado de controle de Pragas;
I. 4. Cobrir toda a fiação elétrica aparente do Bar;
I.5. Apresentar Licença Sanitária vigente.
II- PRAZO DE 30 DIAS.
II. 1. Substituir todos dos equipamentos oxidados e móveis de madeira por outros equipamentos de material que facilite a limpeza;
II. 2. Os manipuladores de alimentos durante a manipulação, preparo e distribuição das refeições deverão usar uniformes completo e equipamento de proteção individual compatível com a atividade;
II.3. Os uniformes deverão ser lavados e acondicionados no estabelecimento;
II.4. Realizar a vedação de todas as aberturas evitando o acesso de insetos e roedores;
II.5. Armazenar os produtos saneantes em local reservado para essa finalidade;
II.6. Adquirir recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos sólidos para a área de recreação e manipulação de alimentos;
II.7. Realizar o acondicionamento dos resíduos em coletores fechados em um espaço isolado da área de preparação/armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.
III - PRAZO DE 60 DIAS.
III.1. Instalar na cozinha lavatórios dotado de: sabonete líquido inodoro, produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionados sem contato manual.
IV - PRAZO DE 90 DIAS
IV. 1. Com base no Termo de Referências elaborado pela Vigilância Sanitária, formalizar o projeto executivo de reformas/adequações e submeter a essa Divisão para aprovação, conforme a situação específica do Bar Requerido.
V – PRAZO DE 180 DIAS
Executar o projeto executivo de reformas/adequações aprovado pela Vigilância Sanitária.
Quanto aos pedidos finais:
1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.

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