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RESTAURANTE VITÓRIA ou BANZEIRO DA MARÉ


Publicado em:28/02/2023


Processo nº:0900353-52.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE VITÓRIA ou BANZEIRO DA MARÉ

Assunto:Direito do Consumidor. Averiguar o eventual cumprimento das boas práticas higiênico-sanitárias dos alimentos comercializados nos restaurantes localizados na Ilha do Combu, onde se detectou, após vistoria preliminar, que o restaurante VITÓRIA/BANZEIRO DA MARÉ exercia suas atividades em descumprimento à legislação sanitária em vigor, razão pela qual fora instaurado o Procedimento Administrativo específico para acompanhar a situação do restaurante ora requerido

Pedidos:
Ante o amplamente exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio das Promotoras de Justiça signatárias, com base nos argumentos de fato e de direito narrado, e considerando suas atribuições constitucionais, requer:
Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao restaurante Requerido, para implementar as medidas a seguir especificadas, sob pena de multa diária, a ser fixada por esse Douto Juízo, e demais medidas coercitivas em caso de descumprimento deliberado de decisão judicial:
I- PRAZO IMEDIATO
I. 1. O estabelecimento só poderá adquirir produtos de origem animal (pescado, aves carne bovina, suína, leite e derivados, ovos, mel ou outros) e vegetal (tucupi, goma, farinha de tapioca e polpa de frutas) devidamente registrados nos órgãos competentes: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA) e no Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI);
I. 2 O açaí ofertado para os clientes deverá ser procedente de estabelecimentos registrados na Vigilância Sanitária de Belém;
I. 3. Os estabelecimentos que beneficiarem o açaí deverão apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária de Belém;
I. 4. Apresentar Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal de Belém;
I. 5. Retirar todos os materiais em desuso e estranhos à manipulação de alimentos acumulados na cozinha e na área externa;
I. 6. Não utilizar no preparo das refeições alimentos impróprios para o consumo humano, ou seja, com os caracteres sensoriais (cor, odor e aparência) alteradas;
I. 7. Manter as instalações da área de manipulação de alimentos em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
I. 8. Acondicionar corretamente os utensílios utilizados na consumação do alimento, tais como pratos, copos e talheres, bem como os usados na manipulação dos alimentos em local protegido;
I. 9. Apresentar carteira de saúde e de manipulador de alimentos de todos os colaboradores e diaristas;
I. 10. Apresentar o certificado de controle de Pragas;
I. 11. Cobrir toda a fiação elétrica aparente na área de manipulação de alimentos;
I. 12. Armazenar os alimentos perecíveis em freezers / refrigerador separados por categoria de alimentos em embalagens adequadas e identificadas;
I. 13. Não armazenar alimentos preparados com alimentos crus;
I. 14. Não utilizar embalagem de produtos químicos, caixa de ovo, baldes de margarina, garrafas Pet’s ou outros no preparo das refeições;
I. 15. Substituir o óleo usado para realizar fritura sendo substituídos sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça;
I. 16. Durante a preparação dos alimentos deverão serão adotadas medidas a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada;
I. 17. Adquirir produtos de limpeza adequados, conforme descrito no Manual de Boas Práticas e Fabricação.
II- PRAZO DE 30 DIAS.
II. 1. Substituir todos dos equipamentos oxidados e móveis de madeira por outros equipamentos de material que facilite a limpeza;
II. 2. Substituir utensílios de madeira, amassados, oxidados, tábuas de corte sujas e com rugosidades;
II. 3. Os manipuladores de alimentos durante a manipulação, preparo e distribuição das refeições deverão usar uniformes completo e equipamento de proteção individual compatível com a atividade;
II.4. Os uniformes deverão ser lavados e acondicionados no estabelecimento;
II.5. Realizar a vedação de todas as aberturas evitando o acesso de insetos e roedores;
II.6. Armazenar os produtos saneantes em local reservado para essa finalidade;
II.7. Adquirir recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos sólidos para a área de recreação e manipulação de alimentos;
II.8. Realizar o acondicionamento dos resíduos em coletores fechados em um espaço isolado da área de preparação/armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.
III - PRAZO DE 60 DIAS.
III.1. Instalar na cozinha lavatórios dotado de: sabonete líquido inodoro, produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionados sem contato manual.
IV - PRAZO DE 90 DIAS
IV. 1. Com base no Termo de Referências elaborado pela Vigilância Sanitária, formalizar o projeto executivo de reformas/adequações e submeter a essa Divisão para aprovação, conforme a situação específica do restaurante Requerido.
V – PRAZO DE 180 DIAS
Executar o projeto executivo de reformas/adequações aprovado pela Vigilância Sanitária.
Quanto aos pedidos finais:
1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.
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RESTAURANTE SOLAR DA ILHA


Publicado em:28/02/2023


Processo nº:0900319-77.2022.8.14.0301 - SOLAR DA ILHA RESTAURANTE E HOTELARIA LTDA

Assunto:Direito do Consumidor. Averiguar o eventual cumprimento das boas práticas higiênico-sanitárias dos alimentos comercializados nos restaurantes localizados na Ilha do Combu, onde se detectou, após vistoria preliminar, que o restaurante SOLAR DA ILHA exercia suas atividades em descumprimento à legislação sanitária em vigor, razão pela qual fora instaurado o Procedimento Administrativo específico para acompanhar a situação do restaurante ora requerido

Pedidos:
Ante o amplamente exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio das Promotoras de Justiça signatárias, com base nos argumentos de fato e de direito narrado, e considerando suas atribuições constitucionais, requer:
Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao restaurante Requerido, para implementar as medidas a seguir especificadas, sob pena de
multa diária, a ser fixada por esse Douto Juízo, e demais medidas coercitivas em caso de descumprimento deliberado de decisão judicial:
I- PRAZO IMEDIATO
I. 1. O estabelecimento só poderá adquirir produtos de origem animal (pescado, aves carne bovina, suína, leite e derivados, ovos, mel ou outros) e vegetal (tucupi, goma, farinha de tapioca e polpa de frutas) devidamente registrados nos órgãos competentes: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA) e no Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI);
I. 2 O açaí ofertado para os clientes deverá ser procedente de estabelecimentos registrados na Vigilância Sanitária de Belém;
I. 3. Os estabelecimentos que beneficiarem o açaí deverão apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária de Belém;
I. 4. Apresentar Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal de Belém;
I. 5. Retirar todos os materiais em desuso e estranhos à manipulação de alimentos acumulados na cozinha e na área externa;
I. 6. Não utilizar no preparo das refeições alimentos impróprios para o consumo humano, ou seja, com os caracteres sensoriais (cor, odor e aparência) alteradas;
I. 7. Manter as instalações da área de manipulação de alimentos em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
I. 8. Acondicionar corretamente os utensílios utilizados na consumação do alimento, tais como pratos, copos e talheres, bem como os usados na manipulação dos alimentos em local protegido;
I. 9. Apresentar carteira de saúde e de manipulador de alimentos de todos os colaboradores e diaristas;
I. 10. Apresentar o certificado de controle de Pragas;
I. 11. Cobrir toda a fiação elétrica aparente na área de manipulação de alimentos;
I. 12. Armazenar os alimentos perecíveis em freezers / refrigeradores separados por categoria de alimentos em embalagens adequadas e identificadas;
I. 13. Não armazenar alimentos preparados com alimentos crus;
I. 14. Não utilizar embalagem de produtos químicos, caixa de ovo, baldes de margarina, garrafas Pet’s ou outros no preparo das refeições;
I. 15. Substituir o óleo usado para realizar fritura sendo substituídos sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça;
I. 16. Durante a preparação dos alimentos deverão serão adotadas medidas a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada;
I. 17. Adquirir produtos de limpeza adequados, conforme descrito no Manual de Boas Práticas e Fabricação.
II- PRAZO DE 30 DIAS.
II. 1. Substituir todos dos equipamentos oxidados e móveis de madeira por outros equipamentos de material que facilite a limpeza;
II. 2. Substituir utensílios de madeira, amassados, oxidados, tábuas de corte sujas e com rugosidades;
II. 3. Os manipuladores de alimentos durante a manipulação, preparo e distribuição das refeições deverão usar uniformes completo e equipamento de proteção individual compatível com a atividade;
II.4. Os uniformes deverão ser lavados e acondicionados no estabelecimento;
II.5. Realizar a vedação de todas as aberturas evitando o acesso de insetos e roedores;
II.6. Armazenar os produtos saneantes em local reservado para essa finalidade;
II.7. Adquirir recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos sólidos para a área de recreação e manipulação de alimentos;
II.8. Realizar o acondicionamento dos resíduos em coletores fechados em um espaço isolado da área de preparação/armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.
III - PRAZO DE 60 DIAS.
III.1. Instalar na cozinha lavatórios dotado de: sabonete líquido inodoro, produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionados sem contato manual.
IV - PRAZO DE 90 DIAS
IV. 1. Com base no Termo de Referências elaborado pela Vigilância Sanitária, formalizar o projeto executivo de reformas/adequações e submeter a essa Divisão para aprovação, conforme a situação específica do restaurante Requerido.
V – PRAZO DE 180 DIAS
Executar o projeto executivo de reformas/adequações, aprovado pela Vigilância Sanitária.
Quanto aos pedidos finais:
1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.
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COMBU GRILL


Publicado em:17/02/2023


Processo nº:0900174-21.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE E PEIXARIA COMBU GRILL

Assunto:Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiÊnico-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Combu Grill"

Pedidos:

1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;

3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais).

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MIRANTE COMBU


Publicado em:17/02/2023


Processo nº:0901057-65.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE MIRANTE COMBU LTDA

Assunto:Direito do Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiênicos-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Mirante do Combu", localizado na Ilha do Combu.

Pedidos:

Ante o amplamente exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio das Promotoras de Justiça signatárias, com base nos argumentos de fato e de direito narrado, e considerando suas atribuições constitucionais, requer:
Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao restaurante Requerido, para implementar as medidas a seguir especificadas, sob pena de multa diária, a ser fixada por esse Douto Juízo, e demais medidas coercitivas em caso de descumprimento deliberado de decisão judicial:
I- PRAZO IMEDIATO
I. 1. O estabelecimento só poderá adquirir produtos de origem animal (pescado, aves carne bovina, suína, leite e derivados, ovos, mel ou outros) e vegetal (tucupi, goma, farinha de tapioca e polpa de frutas) devidamente registrados nos órgãos competentes: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA) e no Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI);
I. 2 O açaí ofertado para os clientes deverá ser procedente de estabelecimentos registrados na Vigilância Sanitária de Belém;
I. 3. Os estabelecimentos que beneficiarem o açaí deverão apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária de Belém;
I. 4. Apresentar Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal de Belém;
I. 5. Retirar todos os materiais em desuso e estranhos à manipulação de alimentos acumulados na cozinha e na área externa;
I. 6. Não utilizar no preparo das refeições alimentos impróprios para o consumo humano, ou seja, com os caracteres sensoriais (cor, odor e aparência) alteradas;
I. 7. Manter as instalações da área de manipulação de alimentos em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
I. 8. Acondicionar corretamente os utensílios utilizados na consumação do alimento, tais como pratos, copos e talheres, bem como os usados na manipulação dos alimentos em local protegido;
I. 9. Apresentar carteira de saúde e de manipulador de alimentos de todos os colaboradores e diaristas;
I. 10. Apresentar o certificado de controle de Pragas;
I. 11. Cobrir toda a fiação elétrica aparente na área de manipulação de alimentos;
I. 12. Armazenar os alimentos perecíveis em freezers / refrigeradores separados por categoria de alimentos em embalagens adequadas e identificadas;
I. 13. Não armazenar alimentos preparados com alimentos crus;
I. 14. Não utilizar embalagem de produtos químicos, caixa de ovo, baldes de margarina, garrafas Pet’s ou outros no preparo das refeições;
I. 15. Substituir o óleo usado para realizar fritura sendo substituídos sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça;
I. 16. Durante a preparação dos alimentos deverão serão adotadas medidas a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada;
I. 17. Adquirir produtos de limpeza adequados, conforme descrito no Manual de Boas Práticas e Fabricação.
II- PRAZO DE 30 DIAS.
II. 1. Substituir todos dos equipamentos oxidados e móveis de madeira por outros equipamentos de material que facilite a limpeza;
II. 2. Substituir utensílios de madeira, amassados, oxidados, tábuas de corte sujas e com rugosidades;
II. 3. Os manipuladores de alimentos durante a manipulação, preparo e distribuição das refeições deverão usar uniformes completo e equipamento de proteção individual compatível com a atividade;
II.4. Os uniformes deverão ser lavados e acondicionados no estabelecimento;
II.5. Realizar a vedação de todas as aberturas evitando o acesso de insetos e roedores;
II.6. Armazenar os produtos saneantes em local reservado para essa finalidade;
II.7. Adquirir recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos sólidos para a área de recreação e manipulação de alimentos;
II.8. Realizar o acondicionamento dos resíduos em coletores fechados em um espaço isolado da área de preparação/armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.
III - PRAZO DE 60 DIAS.
III.1. Instalar na cozinha lavatórios dotado de: sabonete líquido inodoro, produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionados sem contato manual.
IV - PRAZO DE 90 DIAS
IV. 1. Com base no Termo de Referências elaborado pela Vigilância Sanitária, formalizar o projeto executivo de reformas/adequações e submeter a essa Divisão para aprovação, conforme a situação específica do restaurante Requerido.
V – PRAZO DE 180 DIAS
Executar o projeto executivo de reformas/adequações, aprovado pela Vigilância Sanitária.
Quanto aos pedidos finais:
1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.

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MALOCA DO PUREZA


Publicado em:17/02/2023


Processo nº:0900386-42.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE MALOCA DO PUREZA

Assunto:Direito do Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiênicos-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Maloca da Pureza", localizado na Ilha do Combu, averiguar quanto à existência de licenças essenciais para o funcionamento do estabelecimento, dentre outras inconformidades apontadas pelo GATI/MPPA, em visoria realizada no dia 19.06.2022

Pedidos:

Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado ao Bar Requerido, para implementar as medidas a seguir especificadas, sob pena de multa diária, a ser fixada por esse Douto Juízo, e demais medidas coercitivas em caso de descumprimento deliberado de decisão judicial:
I- PRAZO IMEDIATO
I. 1. Manter as instalações da área de manipulação de alimentos em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
I. 2. Apresentar carteira de saúde e de manipulador de alimentos de todos os colaboradores e diaristas;
I. 3. Apresentar o certificado de controle de Pragas;
I. 4. Cobrir toda a fiação elétrica aparente do Bar;
I.5. Apresentar Licença Sanitária vigente.
II- PRAZO DE 30 DIAS.
II. 1. Substituir todos dos equipamentos oxidados e móveis de madeira por outros equipamentos de material que facilite a limpeza;
II. 2. Os manipuladores de alimentos durante a manipulação, preparo e distribuição das refeições deverão usar uniformes completo e equipamento de proteção individual compatível com a atividade;
II.3. Os uniformes deverão ser lavados e acondicionados no estabelecimento;
II.4. Realizar a vedação de todas as aberturas evitando o acesso de insetos e roedores;
II.5. Armazenar os produtos saneantes em local reservado para essa finalidade;
II.6. Adquirir recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos sólidos para a área de recreação e manipulação de alimentos;
II.7. Realizar o acondicionamento dos resíduos em coletores fechados em um espaço isolado da área de preparação/armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.
III - PRAZO DE 60 DIAS.
III.1. Instalar na cozinha lavatórios dotado de: sabonete líquido inodoro, produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionados sem contato manual.
IV - PRAZO DE 90 DIAS
IV. 1. Com base no Termo de Referências elaborado pela Vigilância Sanitária, formalizar o projeto executivo de reformas/adequações e submeter a essa Divisão para aprovação, conforme a situação específica do Bar Requerido.
V – PRAZO DE 180 DIAS
Executar o projeto executivo de reformas/adequações aprovado pela Vigilância Sanitária.
Quanto aos pedidos finais:
1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.

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FLOR DO COMBU


Publicado em:17/02/2023


Processo nº:0900249-60.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE FLOR DO COMBU

Assunto:Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiênico-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Flor do Combu"

Pedidos:

I- PRAZO IMEDIATO
I. 1. O estabelecimento só poderá adquirir produtos de origem animal (pescado, aves carne bovina, suína, leite e derivados, ovos, mel ou outros) e vegetal (tucupi, goma, farinha de tapioca e polpa de frutas) devidamente registrados nos órgãos competentes: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA) e no Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI);
I. 2 O açaí ofertado para os clientes deverá ser procedente de estabelecimentos registrados na Vigilância Sanitária de Belém;
I. 3. Os estabelecimentos que beneficiarem o açaí deverão apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária de Belém;
I. 4. Apresentar Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal de Belém;
I. 5. Retirar todos os materiais em desuso e estranhos à manipulação de alimentos acumulados na cozinha e na área externa;
I. 6. Não utilizar no preparo das refeições alimentos impróprios para o consumo humano, ou seja, com os caracteres sensoriais (cor, odor e aparência) alteradas;
I. 7. Manter as instalações da área de manipulação de alimentos em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
I. 8. Acondicionar corretamente os utensílios utilizados na consumação do alimento, tais como pratos, copos e talheres, bem como os usados na manipulação dos alimentos em local protegido;
I. 9. Apresentar carteira de saúde e de manipulador de alimentos de todos os colaboradores e diaristas;
I. 10. Apresentar o certificado de controle de Pragas;
I. 11. Cobrir toda a fiação elétrica aparente na área de manipulação de alimentos;
I. 12. Armazenar os alimentos perecíveis em freezers / refrigerador separados por categoria de alimentos em embalagens adequadas e identificadas;
I. 13. Não armazenar alimentos preparados com alimentos crus;
I. 14. Não utilizar embalagem de produtos químicos, caixa de ovo, baldes de margarina, garrafas Pet’s ou outros no preparo das refeições;
I. 15. Substituir o óleo usado para realizar fritura sendo substituídos sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça;
I. 16. Durante a preparação dos alimentos deverão serão adotadas medidas a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada;
I. 17. Adquirir produtos de limpeza adequados, conforme descrito no Manual de Boas Práticas e Fabricação.
II- PRAZO DE 30 DIAS.
II. 1. Substituir todos dos equipamentos oxidados e móveis de madeira por outros equipamentos de material que facilite a limpeza;
II. 2. Substituir utensílios de madeira, amassados, oxidados, tábuas de corte sujas e com rugosidades;
II. 3. Os manipuladores de alimentos durante a manipulação, preparo e distribuição das refeições deverão usar uniformes completo e equipamento de proteção individual compatível com a atividade;
II.4. Os uniformes deverão ser lavados e acondicionados no estabelecimento;
II.5. Realizar a vedação de todas as aberturas evitando o acesso de insetos e roedores;
II.6. Armazenar os produtos saneantes em local reservado para essa finalidade;
II.7. Adquirir recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para conter os resíduos sólidos para a área de recreação e manipulação de alimentos;
II.8. Realizar o acondicionamento dos resíduos em coletores fechados em um espaço isolado da área de preparação/armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.
III - PRAZO DE 60 DIAS.
III.1. Instalar na cozinha lavatórios dotado de: sabonete líquido inodoro, produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionados sem contato manual.
IV - PRAZO DE 90 DIAS
IV. 1. Com base no Termo de Referências elaborado pela Vigilância Sanitária, formalizar o projeto executivo de reformas/adequações e submeter a essa Divisão para aprovação, conforme a situação específica do restaurante Requerido.
V – PRAZO DE 180 DIAS
Executar o projeto executivo de reformas/adequações aprovado pela Vigilância Sanitária.
Quanto aos pedidos finais:
1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.

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RESTAURANTE ELOHIM


Publicado em:17/02/2023


Processo nº:0900129-17.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE ELOHIM

Assunto:Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiênico-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Eloim", localizado na Ilha do Combu

Pedidos:

1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;
3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e paraa sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.

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